A Inconstitucionalidade da Causa de Aumento de Pena em Crimes de Tráfico Perto de Escolas Durante a Pandemia
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou no Habeas Corpus nº 964109 – DF a legalidade da aplicação da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) em casos ocorridos durante a pandemia de COVID-19, quando as escolas estavam fechadas. A decisão reforça a necessidade de interpretação proporcional das normas penais para evitar punições excessivas e desprovidas de fundamentação concreta.
No caso em questão, a paciente S. F. S. foi condenada em primeira instância a 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 1.020 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas nas imediações de um estabelecimento de ensino. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reduziu a pena para 8 anos, 6 meses e 2 dias, afastando a valoração negativa da culpabilidade, mas mantendo a incidência da majorante do artigo 40, III, da Lei de Drogas.
A defesa impetrou habeas corpus perante o STJ, sustentando que a aplicação da causa de aumento era indevida, uma vez que os fatos ocorreram durante o período de restrições sanitárias da pandemia, quando as escolas estavam fechadas. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem, destacando que o fundamento da majorante é a potencialização do risco à coletividade e à vulnerabilidade dos frequentadores do estabelecimento de ensino, o que não se verificava na situação concreta.
O relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, acolheu o argumento e entendeu que a aplicação da causa de aumento não se justifica quando a escola está fechada e não há a exposição do risco agravado que fundamenta a norma. Com base nisso, concedeu a ordem de ofício, afastando a incidência da majorante e reduzindo a pena para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa.
A decisão do STJ segue a linha de precedentes anteriores da própria Corte, como o AgRg no HC 728.750/DF, no qual já se reconhecia que o fechamento das escolas durante a pandemia afastava a lógica que justifica a majorante do artigo 40, III, da Lei de Drogas. Essa interpretação resguarda os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, evitando punições desproporcionais em contextos excepcionais.
Para advogados criminalistas, o HC 964109 – DF representa um precedente importante para a revisão de penas aplicadas indevidamente durante a pandemia. O reconhecimento da inconstitucionalidade da majorante em cenários atípicos reforça a necessidade de uma atuação técnica e estratégica para garantir a aplicação correta da legislação penal.
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