STF Reduz Pena Mesmo com Tráfico Interestadual e Grande Quantidade de Droga

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a necessidade de fundamentação idônea para afastar a aplicação do tráfico privilegiado no julgamento do Habeas Corpus nº 242.688/SP. A decisão destaca que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não pode ser utilizada como critério exclusivo para afastar a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

No caso analisado, o paciente T. A. A. O. havia sido condenado por tráfico interestadual de drogas, tendo a aplicação do tráfico privilegiado negada sob o fundamento de que a quantidade de entorpecente apreendida indicaria sua dedicação ao crime. A defesa impetrou habeas corpus alegando que a decisão contrariava jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que exige a demonstração concreta de que o réu integra organização criminosa ou se dedica habitualmente à traficância.

O relator, Ministro Edson Fachin, destacou que, embora a quantidade de droga possa ser um critério relevante para definir a fração de redução da pena, ela não pode ser o único fator determinante para afastar a minorante do §4º do artigo 33. A decisão reconheceu que o réu era primário, possuía bons antecedentes e não havia provas de que pertencia a organização criminosa ou tivesse atuação reiterada no tráfico de drogas.

Dessa forma, o STF concedeu o habeas corpus e determinou a aplicação da causa de diminuição de pena, reduzindo a sanção imposta ao paciente. Esse entendimento reforça a necessidade de fundamentação detalhada para o afastamento do benefício legal, impedindo que decisões se baseiem exclusivamente na quantidade de droga apreendida sem considerar os demais elementos do caso concreto.

A jurisprudência da Corte se alinha ao entendimento já consolidado no HC 83.773/DF e HC 91.041, segundo os quais a presunção de habitualidade criminosa deve estar amparada em provas concretas e não em meras suposições. Esse julgamento fortalece a previsibilidade e a segurança jurídica na aplicação do tráfico privilegiado, sendo essencial que advogados criminalistas se valham desse entendimento para garantir a correta dosimetria da pena em casos de tráfico de drogas.

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